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Olá, sou o Dr. Alderito e gostaria de tirar todas as suas dúvidas.

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Aposentadoria do Portador de Síndrome de Down

Aposentadoria do Portador de Síndrome de Down

Os portadores de Síndrome de Down têm condições diferenciadas para aposentadoria. Essas regras são mais benéficas e por isso é importante que o segurado conheça este importante direito.

Se você é portador de Síndrome de Down nos acompanhe neste conteúdo e se conhece alguém com esta situação, compartilhe este conhecimento.

SÍNDROME DE DOWN, QUAL É O TRATAMENTO DADO PELO INSS?
Os portadores de Síndrome de Down, devido a esta condição, fazem jus a diversos direitos e um deles é a Aposentadoria com condições mais benéficas.

Essas condições são devidas pois o portador de Síndrome de Down é considerado portador de deficiência, logo tem direito à Aposentadoria do Portador de Deficiência.

Aposentadoria do portador de Síndrome de Down x Reforma da Previdência

Uma excelente notícia é que a reforma da previdência não atingiu a Aposentadoria do Portador de Deficiência, portanto, as mesmas regras que eram válidas antes da reforma, são válidas hoje, após a Reforma da Previdência.

A EC 103/2019 não alterou a Lei Complementar nº 142/2013 que dispõe sobre a Aposentadoria do portador de deficiência, então as regras mantêm-se as mesmas.

Regras da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Para que os portadores de Síndrome de Down conquistem o direito a Aposentadoria eles deverão cumprir os requisitos abaixo.

Existem dois tipos de Aposentadoria para este segurado, a Aposentadoria por Idade e a Aposentadoria por tempo de Contribuição.

Vale mencionar que a regra da Aposentadoria apenas considerando o tempo de Contribuição é uma modalidade que foi extinta com a Reforma, mas foi mantida para os segurados que se aposentam como portadores de deficiência.

Confira as regras vigentes.

Regra da idade mínima:

Homem: 60 Anos de Idade + 15 Anos de Contribuição
Mulher: 55 Anos de Idade + 15 Anos de Contribuição
Além destes requisitos é exigido que o segurado comprove ser portador de deficiência.

Regra do tempo de contribuição:

Deficiência grave:

25 Anos de Contribuição – Homem;
20 Anos de Contribuição – Mulher;
Deficiência média:

29 Anos de Contribuição – Homem;
24 Anos de Contribuição – Mulher;
Deficiência leve:

33 Anos de Contribuição – Homem;
28 Anos de Contribuição – Mulher;
O grau de deficiência é um critério analisado pelo INSS a partir da solicitação do benefício de aposentadoria através de perícia e dos documentos de comprovação fornecidos pelo segurado.

DOCUMENTOS PARA GARANTIR A APOSENTADORIA
Este é um tópico muito importante quando falamos dessa modalidade de aposentadoria, pois muitos benefícios são negados justamente pela falta de documentos.

A solicitação de aposentadoria do portador de deficiência é um pedido burocrático, ou seja, exige muitos documentos para comprovação, mas o segurado que corre atrás dessas provas garante um benefício muito melhor, diante do cenário atual da previdência social.

Os documentos que devem ser apresentados são os laudos e exames médicos e sobre esse assunto nós temos uma dica importante!

A Aposentadoria do portador de deficiência é um benefício que avalia não só a contribuição, mas a condição de deficiência do segurado. Isso quer dizer que você deve provar que possui essa condição.

Portanto, buscar a comprovação mais completa possível é o ideal. Por exemplo, se você fez o tratamento durante muitos anos em um mesmo hospital, peça a um médico para elaborar um histórico contendo todo este acompanhamento médico e essa será uma excelente comprovação perante o INSS.

Muitas pessoas também guardam exames e laudos antigos, o que também pode ser utilizado como prova.

O que importa é que o segurado tenha como comprovar a sua condição desde a sua origem.

Como a ciência reconhece que a Síndrome de Down é uma condição genética que acompanha o ser humano desde a sua concepção, o segurado terá mais facilidade para comprovar a origem da sua condição perante o INSS.

Além desses documentos específicos, devem ser apresentados os documentos comuns a todos os pedidos como: documentos de identificação, CTPS ou carnês de contribuição (para os autônomos).

VALOR DA APOSENTADORIA
Agora que você já conhece as regras para a concessão do benefício, vamos conferir as regras sobre o valor dele.

Para a Aposentadoria na modalidade por Idade, o valor corresponde a 70% + 1% para cada ano trabalhado.

Já para a Aposentadoria na modalidade por Tempo de Contribuição, o valor corresponde a 100% do salário de benefício.

Esta regra também não sofreu alteração após a reforma. Agora, no que diz respeito ao salário de benefício, existe uma consideração importante a ser feita.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO
O salário de benefício sofreu uma grande alteração com a reforma da previdência.

Antes da reforma, o salário de benefício era a média aritmética que considerava os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior ao requerimento do benefício.

Após a Reforma o valor passou a ser o resultado da média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior à solicitação.

O INSS após a Reforma da Previdência passou a utilizar essa forma de cálculo do salário de benefício para as solicitações de Aposentadoria do Portador de Deficiência.

Ocorre que a Lei Complementar nº 142/2013 que dispõe sobre a Aposentadoria do portador de deficiência não foi alterada pela Reforma da Previdência, ou seja, todas as regras válidas para a antes da reforma para a Aposentadoria do portador de deficiência devem permanecer INALTERADAS.

Desta forma, entendemos que o INSS ao mudar a forma de calcular o salário de benefício, utilizando a formula adotada pela reforma, está cometendo um erro, pois a Aposentadoria do Portador de Deficiência não sofreu alterações, então o cálculo do salário de benefício deve se manter o mesmo utilizado antes da reforma, qual seja:

“média aritmética que considerava os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior ao requerimento do benefício.”

Os segurados que foram privados dos seus direitos em virtude deste cálculo poderão pedir a revisão ou até mesmo ingressar com um processo judicial para requerer a aplicação da forma de cálculo correta.

Os segurados que recebem salários que oscilam muito durante a vida de contribuição poderão sofrer com a aplicação deste cálculo. Vale lembrar que caso a caso precisa ser analisado individualmente através do cálculo previdenciário.

Essas são as regras para a Aposentadoria do portador de Síndrome de Down, esperamos ter esclarecido as suas dúvidas sobre este importante tema e caso ainda tenha ficado com alguma pergunta sem resposta, nos deixe um comentário.

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los. Solicite um atendimento com a nossa equipe especialista.

Mais um decreto ? Confira as regras que valerão de 05 a 12 de abril

Mais um decreto ? Confira as regras que valerão de 05 a 12 de abril

Decreto também acaba com restrições de horário a shoppings. Academias e bares terão lotação máxima diminuída.

O estado do Rio publicou um novo decreto com restrições para combate a disseminação da Covid, as medidas vão valer do dia 5 ao dia 12.

As regras municipais que forem mais duras vão prevalecer sobre as do decreto. Foram alteradas as seguintes regras em relação ao decreto anterior :

 

  • Bares e restaurantes poderão funcionar com lotação de 40% - era de 50% no decreto anterior;
  • Shoppings não terão mais horário de funcionamento restrito;
  • A permanência em praias, que estava proibida no decreto anterior, não foi citada;
  • Academias também tiveram a lotação máxima diminuida de 50% para 40%.

 

Seguem proibidos:

 

  • Casas de shows e espetáculos, boates e arenas;
  • Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);
  • Parques de diversões itinerantes, parques temáticos
  • Festas e eventos de qualquer natureza;
  • Eventos culturais, de entretenimento e lazer;
  • Eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc;
  • Feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;
  • Eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;
  • Eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;
  • Eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas;
  • Rodas de samba

 

Seguem autorizados, para o governo do estado

 

  • Igrejas;
  • Atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, etc;
  • Atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela Secretaria de Estado de Saúde;
  • Supermercados, farmácias e feiras livres
  • Lojas de comércio de rua, incluindo galerias;
  • Salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
  • Atividades por ambulantes legalizados;
  • O funcionamento de hotéis e pousadas
  • Salas de cinema (40% do público).
Superferiado? Feriados antecipados por 10 dias no Rio de Janeiro

Superferiado? Feriados antecipados por 10 dias no Rio de Janeiro

O estado do Rio de Janeiro terá um "superferiado" de dez dias entre sexta-feira (26/03/21) e 4 de abril, domingo de Páscoa, com o objetivo de frear o avanço do novo coronavírus.

 

Mas não teremos mais feriados durante o ano ? Como funcionará ?

Acalmem-se! Serão antecipados os feriados do mês de abril somente:

 

  1. 26 de março - feriado criado pelo projeto
  2. 27 de março - sábado
  3. 28 de março - domingo
  4. 29 de março - antecipação do feriado de Tiradentes, tradicionalmente em 21 de abril
  5. 30 de março - antecipação do feriado de São Jorge, que é tradicionalmente em 23 de abril
  6. 31 de março - feriado criado pelo projeto
  7. 1º de abril - feriado criado pelo projeto
  8. 2 de abril - Sexta Feira Santa
  9. 3 de abril - Sábado de Aleluia
  10. 4 de abril - Domingo de Páscoa

 

No Rio e em Niterói, apenas serviços essenciais estão autorizados a funcionar. Ao final do período, as restrições serão reavaliadas. Veja o que está permitido e o que está proibido na capital:

E quanto ao toque de recolher?

Em todo o estado, é proibido permanecer em espaços públicos entre 23h e 5h, sendo autorizada somente a circulação de pessoas.

Viagens não são proibidas, mas o prefeito Eduardo Paes (DEM) fez um apelo para que os moradores do Rio façam isolamento. "Quem ficar indo para a Região dos Lagos ou serrana, vai contribuir para que a vida desses lugares piore. Não estamos em um feriado de lazer."

 

Praias estão liberadas para banho e exercícios físicos?

Continuam proibidos o banho de mar e a permanência na areia das praias. Está liberada a prática individual de atividades físicas em praias e parques. Mas, ficam proibidas atividades físicas coletivas em praias, praças e locais públicos, bem como em áreas particulares. (Academias estão liberadas sob restrições de ocupação)

 

Bares e restaurantes podem abrir ao público?

Não. Foi vetado o atendimento presencial em bares e restaurantes da capital. Foi autorizado contudo o funcionamento para entregas em domicílios e nos sistemas take away (de retirada) e drive-thru.

Escolas públicas, privadas, creches e universidades terão as atividades suspensas, assim como escolinhas voltadas a esporte, cultura, arte, música, cursos de idiomas, cursos preparatórios, profissionalizantes e de formação de condutores.

Serviços de saúde, como clínicas da família e hospitais municipais e particulares, funcionarão normalmente, incluindo os pontos de vacinação contra covid-19. Cirurgias e procedimentos eletivos nas unidades municipais foram interrompidos...

Cultos religiosos estão permitidos?

Sim, templos religiosos podem abrir ao público. Medidas sanitárias devem ser respeitadas. A prefeitura não informou se serão aplicadas restrições de ocupação.

 

Bancos vão funcionar?

A prefeitura autorizou o funcionamento dos bancos, mas a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) informou que agências abrirão apenas para casos excepcionais, para serviços que não possam ser feitos pela internet, caixas eletrônicos e telefone..

Como fica o funcionamento de shopping centers?

Podem funcionar apenas estabelecimentos que integram a lista de serviço essencial como cultura, áreas de lazer e clubes.

Por exemplo: O Parkshopping Campo Grande, o Barra Shopping, o NewYorkCityCenter e o VillageMall, por exemplo, estará apenas com alimentação e serviços essenciais por delivery, drive-thru e take away, das 10h às 22h. No Shopping Nova América e no Shopping Boulevard, os serviços essenciais serão oferecidos de 9h às 21h. No Botafogo Praia Shopping, de 10h30 às 21h. No Madureira Shopping, de 8h às 21h.

Clubes sociais e esportivos, museus, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, bibliotecas, boates, salões de dança e casas de festa estão impedidos de abrir, assim como parques de diversão e circos. Salões de cabeleireiro, barbearias e institutos de estética também não podem funcionar.

 

Quais serviços poderão funcionar?

 

  1. Comércio de alimentos e bebidas, como açougues e peixarias, supermercados, hortifrutigranjeiros, padarias e lojas de conveniência. É proibido consumo no local;
  2. Serviços assistenciais de saúde, farmácias e comércio de equipamentos médicos e óticas;
  3. Assistência veterinária, serviços e comércio de suprimentos para animais;
  4. Comércio de materiais de construção e ferragens;
  5. Estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e serviço postal;
  6. Comércio atacadista e cadeia de abastecimento e logística;
  7. Feiras livres e móveis;
  8. Bancas de jornal, sendo proibida venda de bebidas alcoólicas;
  9. Comércio de combustíveis e gás;
  10. Serviço de mecânica e comércio de autopeças e acessórios para veículos e bicicletas, além de serviços de locação de veículos;
  11. Hotelaria e hospedagem, com o funcionamento de serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
  12. Transporte de passageiros;
  13. Atividades industriais e obras de construção civil;
  14. Serviços de entrega em domicílio
  15. Serviços de telecomunicações, teleatendimento e call center;
  16. Serviços funerários;
  17. Serviços de lavanderia;

 

Quem desacatar o decreto poderá sofrer multa individual (R$ 562,42), como no caso de pessoas flagradas sem máscaras ou que promovam aglomeração...

 

Se cuidem e bom feriado!

Medidas prorrogadas até dia 22 de março

Medidas prorrogadas até dia 22 de março

O prefeito do Rio Eduardo Paes prorrogou nesta quinta-feira as medidas de restrição na cidade do Rio, com alterações que valem de sexta-feira, dia 12, até o dia 22 de março. Uma semana após decretar o fechamento de bares e restaurantes às 17h para conter o avanço da pandemia de Covid-19, Paes ampliou o horário de funcionamento desses estabelecimentos até as 21h.

A decisão da Paes ocorre dias após a prefeitura brigar e conseguir na Justiça uma liminar que obrigasse os estabelecimentos a respeitarem o horário de fechamento às 17h. Na última sexta-feira, primeiro dia que o decreto entrou em vigor, os estabelecimentos conseguiram uma decisão judicial que permitia o funcionamento até as 20h.

 

No decreto desta quinta-feira há outra liberação, a de serviços nas praias, incluindo ambulantes fixos e itinerantes, até as 17h, o que estava proibido no último decreto.

Veja o que pode e o que não pode:

  • bares, restaurantes e shoppings só poderão abrir das 6h às 21h, e com 40% de ocupação, inclusive retirada de alimentos também está proibido, mas o delivery (entrega) está liberado após o horário final
  • quiosques na orla, barraqueiros fixos na areia e ambulantes podem fazer atendimento até 17h
  • prestação de serviços têm horário de funcionamento das 8h às 17h
  • repartições públicas podem funcionar de 9h às 19h
  • comércio, incluindo os shoppings, funcionam das 10h30 às 21h
  • academias funcionam com capacidade reduzida sem restrição de horário
  • continua proibido permanecer em ruas, espaços públicos e praças entre 23h e 5h. A multa para quem descumprir essa medida é de R$ 562,42
  • permanecem vetados eventos, festas e rodas de samba
  • o funcionamento de boates, casas de espetáculo, feiras especiais, feiras de ambulantes e de artesanato continua proibido
  • feiras livres seguem liberadas
Anuidade do cartão. Legal ou ilegal?

Anuidade do cartão. Legal ou ilegal?

A taxa de anuidade é LEGAL e bastante comum entre os cartões de crédito brasileiro. Essa taxa administrativa é paga pelo consumidor para usufruir de alguns benefícios oferecidos pelas administradoras de cartão. Essa taxa tanto pode ser paga em uma só parcela, ou dividida entre as prestações mensais na fatura (ciclo de 12 meses), chamada de anuidade diferenciada, podendo variar de acordo com a negociação feita entre a administradora e o cliente.
Entretanto, considerando algumas práticas corriqueiras das instituições financeiras, vamos refletir hoje sobre qual atitude o consumidor deve tomar quando contrata um cartão de crédito sem anuidade e depois descobre que há a cobrança dessa tarifa.
A violação das normas consumeristas é dada quando realmente houve a contratação comprovada de um cartão de crédito sem anuidade, e posteriormente houve a cobrança sem a comunicação ou anuência do consumidor, pois, se o consumidor tem ciência da existência dessa tarifa, ou não conseguiu alcançar os critérios estabelecidos para a isenção, não se trata de prática abusiva, como mencionado anteriormente, é uma taxa LEGAL.
Pois bem, cobrar anuidade sem prévia comunicação ou anuência do consumidor em cartão ativo ou bloqueado é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, que preceitua:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Percebe-se que os três incisos citados corroboram a proibição da cobrança de anuidade, uma vez que não poderia a administradora de cartão condicionar o uso do cartão ao pagamento da anuidade, posto que não fazia parte das cláusulas contratuais originais (Vale ressaltar a importância da leitura correta do contrato), também não poderia exigir valor excessivo ao que realmente o consumidor devia, ou elevar o preço do serviço do cartão de crédito sem qualquer motivo justo.

A forma mais indicada para solução dessa violação consumerista, é a via administrativa, uma vez que as instituições financeiras já possuem departamentos especializados para negociação:
1. O consumidor deve observar com quem deve haver a negociação: a administradora do cartão ou da bandeira, dependendo com quem foi assinado o contrato inicial;
2. É importante ao consumidor está munido de toda documentação que comprove sua boa-fé e a prática abusiva da instituição;
3. Deve o consumidor informar ao atendente que está ciente dos seus direitos que foram violados;
4. É importante também ouvir as vantagens e desvantagens de pagar este tipo de tarifa;
5. O consumidor também poderá optar pelo cancelamento do cartão, caso não haja mais interesse em manter o contrato com a instituição.

No entanto, não havendo nenhum tipo de negociação extrajudicial, estando esgotada todas as vias administrativas para a solução do caso, será necessário pleitear a solução na via judicial.

Assim, haverá em favor do consumidor:

1. Possibilidade de concessão de tutela de urgência para que não fique o consumidor em mora, e possa ter o nome negativado em face do não pagamento da anuidade;
2. Responsabilidade pela falha na prestação do serviço da administradora de cartão de crédito;
3. Possibilidade de inversão do ônus da prova;
4. Possibilidade de indenização por danos morais e materiais.

Resumidamente, o consumidor não pode ser cobrado por uma anuidade em um cartão que tenha contratado sem esse tipo de tarifa. E caso o banco mude unilateralmente e decida inserir a anuidade em um cartão, deve comunicar ao consumidor e armazenar sua concordância.
Porém, se não conseguir solução com a instituição de forma administrativa, o consumidor pode requerer o cumprimento das normas consumeristas na via judicial.

Fique atento!

Gestantes e a troca de função

Gestantes e a troca de função

Afinal, a gestante tem direito à alteração de função durante a gestação?
E a resposta a essa pergunta é SIM, tem direito. A questão principal é: Em que circunstâncias?
De acordo com o parágrafo 4º, inciso I do art. 392 da CLT:
“É assegurada a toda e qualquer empregada gestante a transferência de função quando a atividade normalmente prestada for prejudicial à gestação, assegurada a retomada da função anteriormente executada logo após o retorno ao trabalho, para a preservação da saúde durante a gestação.”
Mais do que um direito da mãe que está empregada, a transferência de função (quando esta for nociva à saúde da mulher gestante) é uma garantia constitucional assegurada ao bebê que está sendo gerado, ou seja, sempre que se fizer necessário através de orientação médica (o empregador deverá providenciar a alteração da função da gestante sem qualquer redução em seu salário, exceto pelos adicionais.)
Existem algumas atividades que são consideradas prejudiciais por natureza, independentemente da condição gestacional, como por exemplo aquelas atividades em que há exposição à lixo urbano, produtos químicos e inflamáveis, calor, umidade e ruídos excessivos, e etc. Por outro lado, existem atividades que não são consideradas prejudiciais à saúde de uma pessoa em condições normais mas, que em se tratando de uma mulher grávida, podem ser consideradas nocivas, como por exemplo o exercício de uma atividade em que a funcionária fique muitas horas em pé ou sentada.
E lembrem-se mamães que, após o retorno da licença maternidade, a funcionária poderá voltar a ocupar sua função de origem. Porém, como a norma legal não menciona a obrigatoriedade de retorno à função de origem, essa questão fica à critério do empregador, ou seja, a funcionária poderá ou não ser mantida na função que desempenhou enquanto gestante.

“E se a função que eu desempenho não me é prejudicial a ponto de ter que mudá-la mas, meu médico disse que eu deveria fazer um pouco mais de repouso? É possível a redução da minha jornada de trabalho durante a gestação?”
Sim é possível, lembrando sempre que a condição para a concessão de tal direito é a de preservação da saúde da mamãe e do bebê. No entanto, com relação à redução da jornada de trabalho, não há disposição legal, ou seja, não há lei que obrigue o empregador à reduzir a jornada de trabalho da funcionária gestante. Quer dizer, o empregador poderá, havendo orientação médica, concordar ou não com a redução da jornada de trabalho da empregada gestante. De outro lado, caso a empresa não concorde com a redução da jornada (sempre com orientação médica), a gestante poderá ingressar com pedido de auxílio doença junto ao INSS, o que implicará em total afastamento de suas atividades.

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