Recentemente a farmácia Pague Menos foi condenada a indenizar uma cliente em danos materiais, por não devolver os pertences esquecidos no estabelecimento.
A cliente narra que ao comparecer ao estabelecimento da ré para a compra de medicamentos, esqueceu uma sacola de compras no balcão, que continha uma sapatilha da marca Arezzo e uma palmilha de silicone. Declara haver viajado no dia seguinte. Ao retornar, contatou o gerente da loja, que apesar de afirmar que os fatos seriam apurados, a resolução por via administrativa restou infrutífera.
Sendo assim, a parte autora registrou ocorrência policial por furto e pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 199,00, a título indenização por danos materiais, e compensação por danos morais.
Em sua defesa, o estabelecimento alega não ter responsabilidade pelo ocorrido e a culpa exclusiva da cliente. Porém de acordo com a análise dos autos, a juíza observa que a autora admite ter esquecido a sacola dentro do estabelecimento da ré, o que, de acordo com a magistrada, demonstra o descumprimento do dever de guarda e vigilância dos pertences pessoais. Por outro lado, a juíza destaca que o vídeo juntado pela autora comprova que o funcionário da loja pegou a sacola e a guardou. Assim, para a julgadora, resta demonstrada a responsabilidade da ré pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil e do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Indenização por objeto esquecido no estabelecimento
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